Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Miguel Cesar Brando contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO, reconhecendo o crédito em favor da cooperativa. O apelante sustenta que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade, especificamente os impactos da pandemia de COVID-19 em suas atividades agrícolas e de transporte rodoviário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria da imprevisão para readequar as prestações contratuais que teriam se tornado excessivamente onerosas em decorrência da pandemia de COVID-19, sem a devida comprovação documental da onerosidade excessiva alegada. III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com preparo devidamente comprovado, superando-se a preliminar de deserção arguida. A teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, exige requisitos cumulativos: contrato de execução diferida, superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis, onerosidade excessiva, extrema vantagem para a outra parte e nexo causal. Embora a pandemia de COVID-19 constitua evento extraordinário e imprevisível, a mera alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar concretamente a onerosidade excessiva, não apresentando documentos que comprovem o impacto financeiro alegado (declarações de renda, balanços, demonstrativos contábeis). A aplicação da teoria da imprevisão deve ser excepcional, com prova robusta da onerosidade excessiva, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o princípio pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A aplicação da teoria da imprevisão em contratos afetados pela pandemia de COVID-19 exige comprovação documental concreta da onerosidade excessiva, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas. O ônus da prova da onerosidade excessiva incumbe à parte que invoca a teoria da imprevisão, devendo demonstrar objetivamente o impacto do evento extraordinário em sua capacidade de cumprimento das obrigações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 397, 478 a 480; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 487, I, 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.045.951/MA, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, EREsp nº 1.250.382; TJ-MG, Ap. Cív. nº 50005312820228130281, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos exatos termos do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.