Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. A executada alegou falta de liquidez do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a cédula de crédito bancário apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para embasar a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O instrumento de confissão de dívida, mesmo originário de contrato anterior, constitui título executivo extrajudicial, conforme Súmula 300 do STJ. 4. A cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, prescinde da apresentação de contratos anteriores, quando a dívida é confessada no título executivo. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma a validade da cédula de crédito bancário para embasar a execução, mesmo se decorrente de novação de contratos anteriores, sendo dispensável a apresentação destes para comprovação da liquidez.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido. "1. A cédula de crédito bancário, por si só, configura título executivo extrajudicial, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dispensando a apresentação de contratos anteriores.""2. A exceção de pré-executividade é improcedente quando o título executivo extrajudicial demonstra a dívida de forma clara e inequívoca." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5307204-90.2025.8.09.0144 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: NB AGRÍCOLA EIRELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.