Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a sentença que absolveu Euler Mendes do Carmo da imputação do art. 180 do CP, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por ausência de justa causa à abordagem e falta de materialidade. 2. O apelante busca a reforma da sentença para condenar o apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram lícitas, considerando que a notícia-crime de ameaça com facão e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de receptação, uma vez que o celular foi apreendido em decorrência da referida abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A notícia-crime que ensejou a abordagem policial, indicando que o apelado estaria em posse de um facão e ameaçando pessoas, não encontrou respaldo em indícios, sobretudo prova documental, ou depoimentos de testemunhas presenciais. 5. Não há nenhum documento ou prova que comprove a alegada embriaguez ao volante do apelado no momento da abordagem. 6. Inexistindo provas do suposto ato criminoso inicial no bar (ameaça com facão) ou da condução de veículo embriagado, não havia justa causa, fundadas razões, para a abordagem policial, tornando-a ilícita. 7. A apreensão do celular, suposto produto de crime, resultou de uma abordagem ilícita, maculando a materialidade do delito de receptação para fins de condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de fundadas razões para a abordagem policial, não corroboradas por elementos concretos independentes, torna ilícita a busca veicular e as provas dela decorrentes. 2. Provas obtidas por meio de abordagem policial ilícita são nulas e não podem fundamentar a materialidade do crime de receptação ou a justa causa para a ação penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 386, II e art. 244 e CTB, art. 306. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Decisão monocrática no RE 1.586.512, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 06/02/2026, Publicação: 09/02/2026.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.