Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente, em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho que causaram fratura exposta e amputação traumática de dedos da mão esquerda. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO m2. A questão em discussão consiste em saber se a lesão sofrida pelo autor reduziu sua capacidade laborativa de forma a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 4. A perícia médica atestou que o autor, apesar da amputação de dois dedos da mão esquerda, não apresenta incapacidade laborativa, tendo boa recuperação funcional e ausência de sequelas graves. m5. Não restando comprovada a redução da capacidade laborativa, não se configura o direito ao auxílio-acidente. 6. Jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio tribunal estadual indica a exigência da comprovação de redução da capacidade para fins de concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. A inexistência de limitação funcional significativa e de incapacidade laboral, atestada por perícia médica, afasta o direito ao recebimento do benefício previdenciário pretendido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 823.219/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.02.2018; TJGO, Apelação Cível 5267426.19.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08.03.2021; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 5426823.46.2018.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 05.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068772-30.2018.8.09.0144COMARCA: SILVÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: ROSALINO DA SILVA BERTOLDOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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