Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferido em agravo interno no incidente de habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial. 2. A controvérsia é sobre habilitação de crédito trabalhista e pretensão de somatório de valores com base na certidão trabalhista e na relação nominal de credores da recuperanda. 3. A Corte de origem manteve a retificação do crédito para R$ 28.136,93 e rejeitou a arguição de impedimento do relator, assentando a ausência de indícios de origem distinta dos créditos e a vinculação do impedimento apenas ao polo ativo de outro agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve atuação indevida do relator por violação do art. 144 do CPC; (iii) saber se, reconhecido impedimento, incidem os arts. 146, § 1º, e 930 do CPC quanto à redistribuição e prevenção; (iv) saber se houve ofensa ao art. 373 do CPC pela exigência de demonstração de origem diversa dos créditos; (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à extensão do crédito trabalhista habilitável; e (vi) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração afastou obscuridade, contradição e omissão, registrando a tentativa de rediscussão do mérito por meio de aclaratórios. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 146, § 1º, e 930 do CPC, porque, na espécie, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 144 do CPC, porque a impugnação recursal é genérica e dissociada das razões do acórdão recorrido. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ofensa ao art. 373 do CPC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à origem dos créditos e à distribuição do ônus da prova. 9. Incide a Súmula n. 13 do STJ sobre o dissídio, porque os paradigmas são do mesmo Tribunal de origem e não houve cotejo analítico, ficando ainda prejudicado o exame do dissídio quando do ponto correlato fundado no art. 105, III, a, da CF não se conhece por óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional (ao art. 1.022 do CPC) quando o tribunal de origem afasta vício e os embargos de declaração buscam efeitos infringentes. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, a despeito dos embargos de declaração, não há apreciação específica das teses relativas aos arts. 146, § 1º, e 930 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a impugnação ao art. 144 do CPC é genérica e dissociada das razões do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o ônus da prova à luz do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é demonstrado por acórdãos do mesmo tribunal de origem, sem cotejo analítico, ficando prejudicado o exame do ponto correlato do qual não se conheceu por óbice sumular”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 144, 146, § 1º, 373, 930 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 11.101/2005, art. 51, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 284.
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