Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NOMINAIS. TRANSFERÊNCIA POR ENDOSSO. ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA NO VERSO DAS CÁRTULAS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE IDENTIFICA A ENDOSSANTE E A ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL ENDOSSO PÓSTUMO. EFEITOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 27 DA LEI Nº 7.357/1985. NATUREZA DA OPERAÇÃO SUBJACENTE. SECURITIZAÇÃO OU FACTORING. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, PARA A COBRANÇA DOS EMITENTE E AVALISTAS. REsp Nº 1.711.412/MG. DISTINGUISHING. FUNDAMENTO NOVO INTRODUZIDO EM SENTENÇA INTEGRATIVA SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fundada em seis cheques emitidos pela primeira executada em favor de terceira pessoa jurídica e posteriormente transmitidos à exequente, por entender não comprovado endosso apto a demonstrar a legitimidade ativa. 2. Em sentença integrativa, proferida após embargos de declaração, acrescentou-se como fundamento que a operação se aproximaria de factoring, e não de securitização, concluindo-se também pela ausência de certeza e liquidez do título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a assinatura lançada no verso dos cheques, considerada em conjunto com o contrato de endosso, a declaração do representante da beneficiária e seus atos societários, comprova a transferência dos títulos à exequente; (ii) se eventual endosso posterior ao prazo de apresentação afasta sua legitimidade; (iii) se a qualificação do negócio subjacente como factoring impede a cobrança dos emitente e avalistas; e (iv) se houve decisão-surpresa quanto ao fundamento introduzido apenas na sentença integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 19, § 1º, da Lei nº 7.357/1985 admite expressamente o endosso em branco, que pode consistir unicamente na assinatura do endossante lançada no verso do cheque. Não se exige a indicação nominal do endossatário. 5. No caso, além das assinaturas e do carimbo da beneficiária constantes das cártulas, foram apresentados contrato que identifica GIRASSOL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA como endossante e IMPACTO SECURITIZADORA S/A como endossatária, relaciona individualmente os seis cheques e formaliza a transferência dos créditos; declaração do representante legal da endossante confirmando o ato; documento de identificação; e contrato social que demonstra seus poderes de administração e representação. O conjunto documental é suficiente, nesta fase, para comprovar a cadeia de transmissão e a legitimidade ativa. 6. Ainda que se considere posterior ao prazo de apresentação o endosso formalizado, o art. 27 da Lei do Cheque atribui-lhe os efeitos de cessão de crédito. Tal circunstância não torna inexistente a transmissão nem, por si só, descaracteriza os cheques como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, I, do CPC. 7. O STJ reconhece que o cheque endossado transfere ao adquirente os direitos decorrentes da cártula e que mesmo o endosso póstumo produz efeitos de cessão de crédito. No REsp nº 1.236.701/MG, assentou-se literalmente que "o endosso é plenamente aplicável à avença mercantil do factoring". (STJ, REsp nº 1.236.701/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015, DJe 23/11/2015). 8. A circunstância de a operação subjacente poder ser qualificada como factoring tampouco impede, por si só, a cobrança dos devedores originários dos cheques. A vedação reconhecida no REsp nº 1.711.412/MG refere-se à transferência, à faturizada, do risco de insolvência dos créditos adquiridos pela faturizadora, bem como à utilização de títulos emitidos especificamente para garantir esse risco. A Corte Superior sintetizou: "A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos". (STJ, REsp nº 1.711.412/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021).] 9. Há distinção objetiva entre aquele precedente e o caso presente. Aqui, os cheques não foram emitidos pela GIRASSOL para garantir sua responsabilidade pela solvência de créditos cedidos à IMPACTO. Foram emitidos pela EURO COMERCIO LTDA em favor da GIRASSOL e são cobrados da própria emitente e dos avalistas. Ademais, o instrumento juntado aos autos exclui expressamente a coobrigação da endossante e estabelece que a IMPACTO assume os riscos da aquisição dos cheques. 10. O fundamento relacionado à suposta natureza de factoring foi, ainda, introduzido somente no julgamento dos embargos declaratórios, sem que tivesse sido previamente submetido ao contraditório. Não se trata apenas da aplicação de dispositivo jurídico diverso aos mesmos fatos, mas da adoção de nova qualificação fático-jurídica da operação, determinante para a manutenção da extinção. 11. O art. 10 do CPC impede que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação às partes. Em linha semelhante, o TJCE já destacou que "a extinção prematura, sem prévia intimação, afronta o art. 10 do CPC", reconhecendo a nulidade de sentença fundada em questão não previamente submetida ao contraditório. (TJCE, Informativo de Jurisprudência nº 15, out. 2025, Direito Privado). 12. No plano constitucional, o contraditório integra o devido processo legal. O STF registra que "o contraditório impõe a condução dialética do processo (par conditio)". Quanto ao dever de fundamentação, o Tema 339 da repercussão geral estabelece que a decisão deve ser fundamentada, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento ou prova. No presente caso, porém, a controvérsia não decorre da mera ausência de resposta individual a todos os argumentos, mas da adoção de fundamento novo e decisivo sem contraditório prévio. 13. Reconhecida a legitimidade ativa da exequente e afastados os fundamentos que levaram à extinção prematura, os autos devem retornar ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, inclusive para citação dos executados, preservando-se a estes o exercício integral das defesas eventualmente cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 14. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, reconhecer a legitimidade ativa da IMPACTO SECURITIZADORA S/A e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. O endosso em branco de cheque pode consistir apenas na assinatura do endossante lançada no verso da cártula, sendo dispensada a indicação nominal do endossatário. 2. A identificação do signatário e da cadeia de transmissão pode ser corroborada por documentação idônea constante dos autos. 3. O endosso posterior ao prazo de apresentação produz efeitos de cessão de crédito e não implica, por si só, perda da legitimidade do adquirente para cobrança do título. 4. As limitações próprias do contrato de factoring quanto ao risco de insolvência da faturizada não impedem a cobrança dos emitente e avalistas dos cheques adquiridos. 5. É vedada a adoção de fundamento novo e determinante ao julgamento sem prévia oportunidade de manifestação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 783 e 784, I; Lei nº 7.357/1985, arts. 17, 19, §§ 1º e 2º, 20, 22 e 27; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG, Tema 339; STJ, REsp nº 1.236.701/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015, DJe 23/11/2015; STJ, REsp nº 1.711.412/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021; TJCE, Informativo de Jurisprudência nº 15, outubro de 2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução
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