Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, interpretando como desistência o pedido de cancelamento da distribuição formulado pela parte autora após o indeferimento da gratuidade da justiça, com manutenção da exigibilidade das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se a manifestação da autora configura desistência apta a atrair a condenação em custas ou hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manifestação da parte autora, antes da citação ou resistência da parte contrária, informando a impossibilidade de recolher as custas e requerendo o cancelamento da distribuição, não configura desistência em sentido técnico. 4. O art. 290 do CPC prevê consequência jurídica própria para a ausência de recolhimento das custas iniciais, consistente no cancelamento da distribuição. 5. A aplicação do art. 90 do CPC é afastada quando a desistência ou manifestação equivalente decorre da impossibilidade de pagamento das custas antes da formação da relação processual triangular. 6. A comunicação expressa da impossibilidade de recolhimento constitui conduta cooperativa e não pode gerar consequência mais gravosa do que a simples inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível Conhecida e Provida. Teses de julgamento: “1. Antes da citação ou resistência da parte contrária, o pedido de cancelamento da distribuição formulado em razão da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais atrai a incidência do art. 290 do CPC.” “2. A manifestação da parte autora que antecipa a impossibilidade de pagamento das custas não configura desistência apta à condenação em despesas processuais.” “3. A regra do art. 90 do CPC não se aplica quando a ausência de recolhimento das custas iniciais ocorre antes da formação da relação processual triangular.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 90, 290, 330, IV, 485, I e VIII, 1.003, § 5º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.016.021/MG e AREsp n.º 1.442.134/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5584577-41.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: CAMILA ALVES RODRIGUES APELADO: ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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