Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação, mantendo sentença que afastou a negativa de cobertura por associação de proteção veicular. 2. A parte agravante sustenta que o boletim de ocorrência demonstraria agravamento do risco por infração gravíssima, que o pagamento da contribuição teria ocorrido somente após o sinistro e que os pedidos de entrega do salvado e abatimento da cota de participação não configurariam inovação recursal. 3. O recurso busca a reforma da decisão monocrática para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, condicionamento do pagamento à entrega do salvado livre de ônus, com abatimento da cota de participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento apto a suspender a proteção veicular; (ii) saber se o boletim de ocorrência comprova infração gravíssima ou agravamento intencional do risco suficiente para justificar a negativa de cobertura; (iii) saber se os pedidos de entrega do salvado e abatimento da cota de participação configuram inovação recursal; e (iv) saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O vencimento do boleto em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, iniciando-se somente a partir dessa data o prazo contratual de tolerância. 6. O pagamento realizado dentro do prazo de tolerância previsto no regulamento associativo afasta a mora e impede a suspensão da proteção veicular. 7. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, mas não constitui prova conclusiva de conduta dolosa, gravemente negligente ou de efetivo agravamento intencional do risco. 8. As cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à associação demonstrar de forma segura a incidência da hipótese contratual de exclusão. 9. A ausência de prova robusta da prática de infração gravíssima ou de conduta apta a agravar intencionalmente o risco impede a negativa de cobertura. 10. Os pedidos de entrega do salvado e abatimento da cota de participação deveriam ter sido formulados oportunamente na contestação, ainda que de forma subsidiária. 11. A apreciação originária, em grau recursal, de pedido não submetido ao juízo de primeiro grau viola os limites devolutivos do recurso e caracteriza supressão de instância. 12. A perícia judicial concluiu pela possibilidade de reparo do veículo e não foi infirmada por prova técnica capaz de demonstrar erro metodológico ou inconsistência no laudo. 13. A alegação de enriquecimento sem causa não autoriza a formulação tardia de pedido contratual nem afasta a condenação fundada em prova técnica idônea. 14. A decisão monocrática encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado, o que autoriza o julgamento unipessoal pelo relator. 15. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O pagamento da contribuição associativa dentro do prazo de tolerância contratual afasta a mora e impede a suspensão da proteção veicular. 2. A negativa de cobertura por cláusula excludente exige prova robusta de conduta dolosa, gravemente negligente ou de efetivo agravamento intencional do risco, não bastando a presunção relativa decorrente de boletim de ocorrência. 3. Configura inovação recursal o pedido de entrega do salvado ou abatimento de cota de participação formulado apenas em grau recursal, quando baseado em cláusulas contratuais conhecidas desde a origem. 4. Não é cabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 364, 932, 1.008, 1.021, §4º; Lei nº 7.089/1983, art. 1º; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AI 5089881-83.2025.8.24.0000, Rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2026; TJSC, AC 5037887-33.2024.8.24.0038, Rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03.02.2026; TJSC, AC 5079478-25.2021.8.24.0023, Rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10.02.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Quitéria Tamanini Vieira
Composição: Quitéria Tamanini Vieira (presidente); Eduardo Mattos Gallo Júnior; Dayse Herget de Oliveira Marinho (convocado); Willian Medeiros de Quadros (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Willian Medeiros de Quadros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.