Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por incidência do Tema 181 da repercussão geral do STF. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público estadual visando à incorporação do índice de 11,98% em sua remuneração, decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. O recurso extraordinário havia sido interposto contra acórdão da Turma Recursal que não conheceu de Recurso Inominado por intempestividade, entendendo que a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à intempestividade de recurso, sem exame do mérito da demanda, enseja a admissibilidade de Recurso Extraordinário, à luz do Tema 181 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 181 da repercussão geral do STF estabelece que não há repercussão geral em controvérsias sobre pressupostos de admissibilidade recursal de competência de outros tribunais, por envolver matéria infraconstitucional. A Turma Recursal decidiu a causa com base exclusivamente na intempestividade do Recurso Inominado, afastando a incidência de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. Não houve análise do mérito da causa ou do direito material discutido, tratando-se de matéria processual que não autoriza o manejo de Recurso Extraordinário por ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A alegada violação a dispositivos constitucionais e ao Tema 5 da repercussão geral não foi objeto de análise no acórdão recorrido, ausente juízo de mérito necessário ao controle constitucional. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada e abordou a questão processual de forma suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inadmissão de recurso extraordinário com base em intempestividade reconhecida por tribunal de origem, sem exame do mérito, atrai a incidência do Tema 181 da repercussão geral. A oposição de embargos de declaração não conhecidos não tem o condão de interromper o prazo recursal. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão fundamentada que analisa o pressuposto processual de admissibilidade recursal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800610-04.2023.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.