Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Aposentadoria. Diferenças salariais. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Prova pré-constituída. Ausência consignada no acórdão recorrido. Análise: necessidade de revisão do quadro probatório dos autos. Impossibilidade. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário contra decisão pela qual não se admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O Colegiado de origem, em mandado de segurança, reconheceu a demora excessiva na análise do pedido de aposentadoria da impetrante, determinando que a autoridade administrativa se manifestasse em 60 dias, sob pena de multa. No tocante ao pedido de diferenças salariais, assentou a inexistência de prova pré-constituída. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando-se a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança e a impossibilidade de reexame de fatos e provas no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que a demora na análise administrativa do pedido de aposentadoria viola o direito à razoável duração do processo, mas não analisou o mérito da questão relativa ao pedido de diferenças salariais decorrentes de regressão de classe, por ausência de prova pré-constituída. 5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso extraordinário, em virtude do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Precedentes do STF reforçam a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança e a impossibilidade de reexame de matéria. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação de honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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