Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS – TEMA 793, DO STF – PREVALÊNCIA DA URGÊNCIA SOBRE A FILA DE REGULAÇÃO – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de um agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a transferência solidária do agravado (paciente de 86 anos, com quadro de sepse e cardiopatia) para leito de UTI adulto, no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de verba pública. O agravante sustenta a ausência de responsabilidade direta, a necessidade de observância à fila da Central de Regulação e a impossibilidade de condenação genérica ou imposição de medidas coercitivas extremas. 3. A controvérsia consiste em verificar: i) a responsabilidade do Município nas demandas prestacionais de saúde à luz do Tema 793, do STF; ii) se a gravidade do quadro clínico (Prioridade 1) autoriza a mitigação da ordem cronológica da fila de regulação; iii) a legalidade do prazo de 24 horas e da cominação de sequestro de verbas públicas para garantir a eficácia da medida; iv) se a determinação de fornecimento do tratamento necessário configura condenação genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade dos entes federados na promoção do direito à saúde é solidária, conforme o art. 196, da CF, e a tese fixada pelo STF no Tema 793, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo e responder pelo cumprimento da obrigação. 5. O princípio da isonomia no acesso ao SUS deve ser interpretado sob o critério da gravidade clínica. Comprovada a urgência extrema (Prioridade 1 – resolução em 30 minutos) e a inércia da Central de Regulação por dias, o direito à vida prevalece sobre a ordem cronológica da fila administrativa. 6. O prazo de 24 horas para cumprimento é razoável diante do risco iminente de morte, e a possibilidade de sequestro de verbas públicas encontra amparo nos art. 536 e 537, do CPC, servindo como instrumento necessário para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional em casos de urgência médica. 7. Não há condenação genérica quando a decisão determina o tratamento integral decorrente da internação em UTI, pois exigir a especificação técnica de cada insumo em estado de emergência esvaziaria o conteúdo do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico, independentemente da repartição interna de competências do SUS. A urgência médica comprovada e o risco de morte autorizam a imediata transferência para leito de UTI, mitigando-se o critério da ordem cronológica da fila de regulação em favor da gravidade clínica. É legítima a fixação de multa e o sequestro de verbas públicas como medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisões judiciais que envolvam o direito à vida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJMS, Apelação Cível 0800167-95.2021.8.12.0047; TJMS, Apelação Cível 0858928-92.2023.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.