Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, APOSENTADA E SEMIANALFABETA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DO DANO MORAL. ENCARGOS SOBRE A RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Gomes de Moura Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos Autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante contra o Banco Bradesco S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinar sua suspensão e condenar a instituição financeira à restituição dos valores, observados os critérios estabelecidos no decisum, rejeitando, o pedido de indenização por Danos Morais. O Autor na inicial, argumenta descontos indevidos em sua Conta Benefício, denominado Título de Capitalização, requer cancelamento, Danos Materiais em dobro, e Danos Morais. Em suas Razões, a Apelante insurge-se, em síntese, contra o afastamento da Reparação Extrapatrimonial, e que sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta justificaria a condenação do Banco ao pagamento de indenização por Danos Morais, postulada em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contrarrazões, pugnando pela manutenção da Sentença. A Procuradoria de Justiça concluiu pelo conhecimento e ausência de interesse. É O
que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinar sua suspensão e condenar a instituição financeira à restituição dos valores, observados os cr
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.