Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGUNDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, E NÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DESTA RELATORIA DESCUMPRIDA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, pela segunda vez, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da não localização do veículo objeto da garantia, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A primeira sentença de extinção, de idêntica fundamentação, havia sido anulada por esta relatoria, que determinou a intimação pessoal da parte autora antes de qualquer nova extinção. Após o retorno dos autos, a comunicação do novo prazo assinalado à autora foi feita apenas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, motivada pela inércia da parte autora em indicar novo paradeiro do bem, deve observar o regime do art. 485, III, do CPC, com a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo, ou se subsiste o enquadramento no art. 485, IV, do CPC, aplicado pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A hipótese do art. 485, IV, do CPC pressupõe vício anterior à própria formação válida da relação processual, como a ausência de citação, o que não se verifica no caso, uma vez que a liminar foi deferida e cumprida, constituindo-se validamente o processo. 4. A dificuldade de localização do bem e a subsequente inércia da autora em indicar novo paradeiro, após regular constituição do processo, caracterizam abandono da causa, hipótese que atrai o inciso III do art. 485 do CPC. 5. O § 1º do art. 485 do CPC exige, de forma categórica, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, não sendo suficiente a comunicação dirigida exclusivamente ao patrono por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico 6. A determinação desta relatoria, proferida em decisão monocrática anterior no mesmo processo, no sentido de que fosse realizada a intimação pessoal da autora antes de nova extinção, não foi observada pelo Juízo de origem, que reincidiu no mesmo vício já reconhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação dirigida exclusivamente ao seu patrono. 2. A não localização do bem em ação de busca e apreensão, após a regular constituição do processo, caracteriza abandono da causa, e não ausência de pressupostos processuais, atraindo o regime do art. 485, III, e não o do inciso IV, do mesmo dispositivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV, e § 1º; art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0014007-64.2015.8.06.0119, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200778-73.2023.8.06.0151, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0005909-02.2014.8.06.0095, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO:
Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.