Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada para desconstituição de relação jurídica alegadamente inexistente. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a apresentação da contestação acompanhada de documentos destinados a comprovar contratação eletrônica válida, o magistrado proferiu sentença sem oportunizar manifestação em réplica nem especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da autora para manifestar-se sobre documentos juntados à contestação e sobre fato impeditivo e extintivo do direito alegado pela parte ré configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e exigem a efetiva oportunidade de manifestação sobre todos os elementos relevantes ao julgamento da causa. A alegação, em contestação, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impõe a abertura de prazo para manifestação da parte autora, com possibilidade de produção de provas, nos termos do art. 350 do CPC. A juntada de documentos pela parte ré exige a prévia oitiva da parte contrária, conforme determina o art. 437 do CPC, assegurando-lhe o exercício do contraditório sobre as provas produzidas. A supressão da fase de réplica impede a parte autora de impugnar especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira e de requerer a produção de provas destinadas à sua desconstituição. O prejuízo processual mostra-se evidente quando os documentos apresentados na contestação constituem o principal fundamento utilizado pelo magistrado para julgar improcedente o pedido inicial. A ausência de intimação para réplica e para especificação de provas compromete o regular desenvolvimento do processo e configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.