Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEMA 350/STF – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação interposta por segurado do INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar: a) se é exigível o requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação de auxílio-acidente; b) se há interesse de agir do segurado em casos de cessação de benefício anterior, sem nova solicitação ao INSS; c) a adequação da extinção do feito sem julgamento de mérito à luz da jurisprudência do STF e STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 30/06/2008 e o segurado, apesar da alegada continuidade das limitações laborais, não apresentou pedido administrativo de auxílio-acidente, tampouco documentação comprovando qualquer postulação nesse sentido junto ao INSS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese de que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento prévio, não se caracterizando lesão a direito antes da apreciação administrativa, salvo hipóteses excepcionais. No caso, a ação foi ajuizada muito tempo após a cessação do benefício anterior, sem qualquer demonstração de pedido posterior ou resistência administrativa, afastando-se as exceções previstas no Tema 350. Assim, ausente o interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Ressaltou-se, contudo, a possibilidade de nova ação, caso haja indeferimento do benefício na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio para a concessão de benefício previdenciário é regra geral, sendo condição para o interesse processual, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. Inexistindo prova de requerimento administrativo de auxílio-acidente após a cessação de auxílio por incapacidade temporária, e não se tratando de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, é cabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1012 e 1013; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, art. 86, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; TJMS, ApCív 0863037-52.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 03/07/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.