Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELA MENÇÃO DE DECISUM CORRELATO. IMPROCEDÊNCIA. DEVIDAMENTE ARGUIDA A PRESENTE DE RECURSO QUE OBSTA O EFEITO VINCULANTE. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES DE ILICITUDE PROBATÓRIA E ATRIBUIÇÃO DE ALCUNHA DE TERCEIRO AO PACIENTE. MERA INSURGÊNCIA AO SUBSTRATO JURÍDICO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede habeas corpus, que não conheceu da impetração, sob o fundamento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. Verificação de omissão e contradição no acórdão proferido, diante de decisão que entendeu pela ilicitude probatória em feito diverso, da ausência de autorização para extração de dados e de reconhecimento de alcunha atribuída à terceiro. III. Razões de decidir 3. Em que pese a alegação de que o decisum proferido pela 3ª Câmara Criminal, no bojo processual n. 0200111-31.2023.8.06.0299, reconheceu a ilicitude probatória dos dados extraídos em procedimento n. 939/200/2023, fora devidamente indicado que houve a interposição de Recurso Extraordinário, pendente de julgamento. Tem-se que a eficácia vinculante da decisão proferida em processo diverso surtirá, no bojo do caderno processual originário, tão somente ao exaurimento dos recursos aptos a tornar a matéria imutável e indiscutível, não se tratando de efeito suspensivo, haja vista não se tratar do mesmo feito, restando superada a contradição. 4. Outrossim, no que concerne às teses de omissão por ausência de enfrentamento das teses de ausência autorização judicial para a extração de dados de Joaquim Modesto Fernandes e de erro de identificação de Maycon Araújo Barbosa como ¿M16¿, tem-se que já fora amplamente arguida a impossibilidade de análise de ilicitude probatória em sede de habeas corpus, por haver a necessidade de dilação e valoração probatórias a serem realizadas no curso da instrução probatória. 5. Dito isso, conquanto as razões formuladas pela Defesa nos EmbargoS Declaratórios ora discutidos, é de fácil constatação que a insurgência do embargante refere-se ao substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende discutir matéria não passível de conhecimento, não se fazendo possível o acolhimento desta. IV. Dispositivo. 6. Embargos conhecido e rejeitados.
por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.