Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PROTOCOLO POR VIA ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA COMPLEMENTAR. EXCLUSIVIDADE DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem que visava compelir instituição de ensino superior pública estadual a processar pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior por vias administrativas físicas/e-mail ordinárias. II. Questão em discussão 2. Definição sobre a obrigatoriedade e a exclusividade da utilização da Plataforma Carolina Bori (MEC) para a submissão e o trâmite de procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, face à autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas de limitarem e gerenciarem o fluxo de atendimento em seus canais internos. III. Razões de decidir 3. Inadequação formal de requerimentos de revalidação protocolados por vias administrativas diversas daquela expressamente prevista nas normas federais de regência. 4. Obrigatoriedade de submissão e processamento do pleito revalidador por intermédio da plataforma unificada de tecnologia da informação denominada Plataforma Carolina Bori (MEC), conforme diretrizes da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. 5. Inexistência de direito líquido e certo ao processamento imediato fora dos marcos operacionais e editalícios da autarquia de ensino superior, restando salvaguardada a faculdade de gerenciamento de vagas e filas de espera. 6. A ausência de apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do decisum, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Tese de julgamento: “1. O requerimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras deve ser obrigatoriamente submetido e processado por meio da Plataforma Carolina Bori, sob pena de indeferimento liminar pela inadequação da via eleita. 2. A fixação de normas específicas, critérios de fluxo e editais para a análise de títulos estrangeiros pelas universidades públicas insere-se no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (Art. 207 da CF e Tema 599/STJ), não configurando ilegalidade a recusa de protocolos paralelos ou avulsos. 3. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: Art. 207 da Constituição Federal; Art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB); Resolução CNE/CES nº 01/2022; e Art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 599 do STJ (originado dos Recursos Especiais REsp 1.349.935/RN e REsp 1.349.954/RN, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.