Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROTESTO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO GENÉRICA PELA INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de 4.349,34, indeferiu a petição inicial por inobservância, na emenda, dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a ausência de prova do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada ou de justificativa concreta de sua inadequação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto da CDA, ou sua dispensa motivada, constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a documentação apresentada pelo Município satisfaz as exigências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à demonstração do protesto da CDA ou da inadequação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece condicionantes formais ao ajuizamento de execuções fiscais, como tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto da CDA, aplicáveis a todas as execuções, independentemente do valor da dívida, conforme interpretação sistemática do Tema 1.184 do STF. 4) A exigência do protesto da CDA visa garantir a racionalização do acesso ao Judiciário e fomentar a cobrança extrajudicial, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa, não se restringindo a execuções de pequeno valor. 5) A documentação apresentada pelo Município não comprova o protesto da CDA objeto da execução, nem apresenta justificativa concreta e individualizada para sua dispensa, como exige o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 6) A mera alegação genérica de existência de convênio com instituto de protesto ou a indicação de bem à penhora, desacompanhada de comprovação da titularidade e da efetiva ineficácia do protesto, não supre a exigência normativa. 7) A exigência de prova do protesto não ofende o art. 6º, §1º, da LEF, pois se trata de condição de procedibilidade estabelecida por norma complementar de política judiciária, conforme a competência do CNJ prevista no art. 103-B, §4º, da CF. 8) A extinção do feito por ausência de requisito formal não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o reingresso da demanda, desde que observado o cumprimento das exigências normativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O protesto da CDA ou sua dispensa justificada constitui condição de procedibilidade da execução fiscal, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável independentemente do valor da dívida. 2) A ausência de protesto ou de justificativa concreta de sua inadequação, individualizada em relação à CDA executada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 3) A mera indicação de bem à penhora não supre, por si só, a exigência de protesto prévio da CDA, exigindo-se prova da titularidade e da adequação da medida como substitutiva à cobrança extrajudicial. 4) A imposição de requisitos formais de ajuizamento por ato do CNJ, com fundamento no Tema 1.184 do STF, não viola a LEF nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 103-B, § 4º; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; LEF, art. 6º, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJMS, Apelação Cível n. 0918235-06.2025.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 15.12.2025, p. 16.12.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0902463-03.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.12.2025, p. 18.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.