Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva após o recebimento da denúncia por suposto furto qualificado de motocicleta, anteriormente beneficiado o paciente com liberdade provisória condicionada a medidas cautelares. Pedido de substituição da prisão por medidas alternativas foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em examinar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, diante do contexto em que o paciente vinha cumprindo as medidas cautelares anteriormente impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige a demonstração de seus pressupostos legais com base em elementos concretos constantes dos autos. A condição de reincidência, nos moldes apresentados, não autoriza por si só a prisão preventiva, sendo necessário risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O paciente já respondia ao processo em liberdade e vinha cumprindo as medidas cautelares impostas, sem fato novo apto a justificar a prisão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal local orienta-se pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão quando ausente motivação concreta e atual para a segregação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e concedido, com imposição de medidas cautelares. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual baseada em elementos dos autos que indiquem a necessidade da custódia. A mera gravidade do delito ou a existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não justificam, por si sós, a prisão preventiva. A reincidência deve ser considerada em conjunto com outros elementos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 316; 319. Jurisprudência citada: STF, HC 93.498/MS; STJ, HC n. 618229/SP; TJGO, HC n. 5242728-65.2024.8.09.0051. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5384192-02.2025.8.09.0000AUTOS PRINCIPAIS N. 5733201-05.2023.8.09.0136ORIGEM: RIALMAIMPETRANTE: ULISSES TRINDADE DE FARIAPACIENTE: ELISSON POMPEU PRAZERESAUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DE RIALMARELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER E CONCEDER HABEAS CORPUS
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.