Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE REALIZADO NO DOMINGO – DESOBEDIÊNCIA AO TEOR DO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 8987/1995 – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constata-se das razões apresentadas que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude do inadimplemento apontado, foi efetuada em um domingo, em desobediência ao teor do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 8987/1995, incluído pela Lei n.º 14.015/2020. Considerando que o serviço de fornecimento de energia elétrica é tido como essencial, cujo acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a interrupção indevida, por si só, gera o dever de indenizar, in re ipsa, ou seja, sendo desnecessário que a parte comprove o dano efetivo. A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.