Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 510 KG DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus criminal impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, utilização de argumentos genéricos e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas. Busca-se a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a expressiva quantidade de droga apreendida justifica, por si associada às circunstâncias do caso, a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para resguardar os fins processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva observa os pressupostos legais, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do estado de flagrância, configurando o fumus comissi delicti. 4) A medida também atende à condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 5) A apreensão de 510 kg (quinhentos e dez quilogramas) de maconha revela gravidade concreta da conduta e elevada capacidade de difusão social, circunstância apta a demonstrar risco à ordem pública. 6) O expressivo volume de entorpecente, aliado à logística empregada no transporte, à divisão de funções entre os agentes e ao aporte financeiro envolvido, evidencia planejamento estruturado e plausível inserção em organização criminosa. 7) A fundamentação da custódia não se limita à quantidade da droga, mas considera o conjunto das circunstâncias que demonstram a complexidade da empreitada criminosa. 8) A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n.º 15.272/2025. 9) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos autorizadores da medida extrema. 10) Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade específica do caso e da necessidade de neutralizar riscos à ordem pública. 11) A análise sobre eventual desproporcionalidade entre prisão cautelar e futura reprimenda constitui juízo prospectivo incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada às circunstâncias concretas da operação criminosa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do tráfico em larga escala permite reconhecer risco social relevante e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem, por si sós, a custódia cautelar regularmente fundamentada. 4. O habeas corpus não comporta reavaliação prospectiva sobre eventual pena ou regime prisional futuro para fins de aferição de proporcionalidade Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 312, § 3º, III; 313, I; 387, § 1º. Lei n.º 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 833.289/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 867.744/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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