Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva ocupante do cargo de Enfermeira, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço e das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional, a impossibilidade de concessão judicial de aumento remuneratório sem previsão legal específica, a inexistência de demonstração das diferenças salariais e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para percepção da progressão funcional e das diferenças remuneratórias correspondentes; (ii) estabelecer se a manutenção da condenação implica concessão judicial de aumento remuneratório sem respaldo legal, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula nº 339 do STF; e (iii) determinar a correção da condenação em honorários advocatícios à luz do regime jurídico dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida examina adequadamente as alegações e as provas produzidas, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço previstos na legislação aplicável. 4. O recurso não apresenta elementos aptos a afastar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual se mostra cabível a manutenção integral da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, constituindo técnica decisória expressamente autorizada no sistema dos Juizados Especiais. 6. O reconhecimento judicial de vantagens funcionais previstas em lei não se confunde com concessão de aumento remuneratório sem previsão legal, mas representa a efetivação de direito decorrente do enquadramento funcional e das vantagens legalmente asseguradas. 7. A condenação em honorários advocatícios no âmbito recursal é cabível em razão da sucumbência do recorrente, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 8. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença deve ser desconstituída de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento judicial de progressão funcional e de adicional por tempo de serviço previstos em lei não caracteriza concessão de aumento remuneratório sem respaldo legal. 3. A sucumbência recursal autoriza a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na fase recursal. 4. A condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, deve observar as restrições estabelecidas pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula nº 339 do STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800366-27.2023.8.18.0065 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.