Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDO. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta contra acórdão que reforma sentença desclassificatória e condena o réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado. 2. O revisionando alega nulidade por cerceamento de defesa, insuficiência probatória para a condenação por tráfico, pleiteia desclassificação para uso pessoal e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, além de pedido liminar de suspensão da execução penal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, especialmente diante de alegações de nulidade processual, error in judicando e necessidade de reavaliação do conjunto probatório. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada nulidade por cerceamento de defesa não se verifica, pois a juntada de documentos ocorreu antes das alegações finais, com garantia do contraditório, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, sem demonstração de prejuízo. 5. A matéria já foi apreciada no acórdão condenatório transitado em julgado, não sendo a revisão criminal instrumento apto à rediscussão de teses já examinadas. 6. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não foram apresentadas provas novas nem demonstrado erro judiciário. 7. A pretensão revisional configura mera revaloração do conjunto probatório e rediscussão da dosimetria, o que é incompatível com a via estreita da revisão criminal. 8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o conjunto probatório revela-se suficiente para a condenação por tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade ou injustiça manifesta na decisão transitada em julgado. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferido. LEGISLAÇÃO RELEVANTE Código de Processo Penal, artigos 231, 563 e 621; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Relator Desembargador França Carvalho, julgado em 17/10/2019; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Cardoso Perpétuo, julgado em 17/10/2019; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Revisão Criminal nº 0011012-84.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Walter da Silva, julgado em 19/09/2019.
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7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Heitor Donizete de Oliveira
Composição: Heitor Donizete de Oliveira (presidente); Amaro José Thomé Filho; André Carvalho e Silva de Almeida; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; José Henrique Rodrigues Torres; Marcelo Coutinho Gordo; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Marcelo Coutinho Gordo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.