Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta. A * Sobre a função como dcever-peder, vide EROS ROBERTO GRAU e PAULA FORGIONI, O Estado, a empresa e o contrato, Malheiros Editores, São Paulo, 2.005, págs. 118- 119. “* Vide meus A ordem econômica na Constituição de 1.988, cit, págs. 150-151 e Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 3” edição, Malheiros Edirores, Sao Paulo, 2.005, págs. 128-132. 6 STE 102002 93/11/2005 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, o * caso é de abrangência maior, envolve o entretenimento. O preceito da Lei estadual nº 7.844/92 dispõe: - Art. 1º. zica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada Go valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas ae exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer Go Estado de São Paulo, na conformidade da presente lei. E o faz quanto a todo e qualquer estudante - da escola pública ou da privada -, do primeiro ao terceiro grau. Indaga-se: tem-se a competência do Estado para legislar a respeito? Acredito que sim, presentes a regra mencionada da tribuna e a do artigo 24, inciso I, da Carta Federal. […]
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