Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita à Agravante, após o trânsito em julgado da sentença de mérito que revogou a benesse anteriormente concedida e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A revogação da justiça gratuita e a condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foram estabelecidas na sentença de mérito, mantidas, nesse particular, pelo acórdão proferido em sede de apelação, e transitaram em julgado. A obrigação de arcar com tais verbas tornou-se definitiva e imutável pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. 3. O novo pedido de gratuidade, formulado somente após a consolidação da condenação sucumbencial, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada nem de isentar a Agravante do pagamento de débitos processuais já definitivamente estabelecidos. A eventual concessão do benefício neste momento processual teria eficácia apenas para os atos futuros, não afetando as obrigações pretéritas já consolidadas. 4. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar o caráter *ex nunc* dos efeitos da concessão da justiça gratuita, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; TJ-SP 20790354820188260000 SP 2079035-48.2018.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 14/06/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.