Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE – NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso, por deserção; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao acolhimento da Exceção de Pré-executividade. 2. Tratando-se de recurso interposto para discutir, exclusivamente, o valor dos honorários advocatícios, deve o respectivo advogado recolher o preparo recursal ou comprovar a sua hipossuficiência; não comprovada a hipossuficiência e recolhido em dobro o preparo, não há fundamento legal para a restituição integral ou parcial da respectiva taxa. 3. Assim, efetuado o recolhimento em dobro do preparo recursal, não é caso de deserção, devendo ser conhecida a apelação. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida Exceção de Pré-Executividade, ainda que parcialmente (v.g., AgInt no REsp 1.615.173/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/04/2018). 5. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.414.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020). 6. Na espécie, constando nos autos o valor da dívida que seria executada, não é correto afirmar que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, e, desse modo, o valor dos honorários deve ser fixado com base no art. 85, §2º, do CPC (entre 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico), e não com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC). 7. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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