Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPiO DE CAMAPUÃ – CARGO COMISSIONADO – REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – DECRETO MUNICIPAL Nº 4.294/2018 – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – PAGAMENTO DOS DIFERENCIAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. A Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos, em seu art. 37, XV, sem mencionar qualquer diferenciação acerca do tipo de vínculo entre o servidor e a administração pública, ou seja, tal restrição englobaria tanto os servidores efetivos, quantos aqueles sem vínculo prévio com a Administração. No julgamento da ADI 2.238 DF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 23, § 1º da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. Não poderia o Decreto n.º 4.294/2018 do Município de Camapuã reduzir os vencimentos dos cargos comissionados atingindo os servidores que já exerciam as funções na data em que a norma foi editada. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.