Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0003980-46.2005.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mauro Rossi Advogado: Marcelo Souza De Oliveira (OAB:BA32485-A) Apelante: Franco Tarana Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515-A) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-A) Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294-A) Advogado: Juliana Silva Molgao (OAB:BA46203-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003980-46.2005.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCO TARANA Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR, HELIO JOSE LEAL LIMA, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, JULIANA SILVA MOLGAO APELADO: MAURO ROSSI Advogado(s):MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que extinguiu ação cautelar de afastamento de administrador judicial devido ao não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, conforme exigido pelo art. 806 do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cautelar de afastamento de administrador judicial exige o ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC/1973; e (ii) determinar se a ausência do ajuizamento tempestivo implica na perda de eficácia da medida cautelar e na extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil dispõe que a medida cautelar é dependente do ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessação de sua eficácia e extinção do processo cautelar, conforme o art. 808, I, do CPC/1973. A súmula 482 do STJ estabelece que o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto acarreta a perda da eficácia da liminar concedida e a extinção do processo cautelar. A cautelar de afastamento do administrador judicial, de caráter não satisfativo, visa a assegurar a futura prestação jurisdicional, não substituindo a necessidade de ajuizamento da ação principal para a solução do mérito da controvérsia. Jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência do ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias implica extinção da cautelar preparatória, sem julgamento do mérito, conforme reiterado no AgRg no Ag 1126778/RJ e no EREsp 327.438/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor
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