Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS – PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO PLEITEADO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196 DA CF/88 – RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - De acordo com a determinação do STF (Tema 793/RG e Tema 1234/RG), nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. II - O art. 196 da CF/88 prescreve que é dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. III - Conforme Tema 106 do STJ (REsp n. 1.657.156/RJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Assim, comprovada a enfermidade, bem como a necessidade de uso do fármaco prescrito por médico habilitado, aliado à ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que concedeu a tutela em favor do cidadão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.