Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas condominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de 2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora do imóvel gerador do débito. 3. A Corte reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou seu a quo pagamento pelo plano de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas condominiais se qualificam como despesas necessárias à administração do ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz do III, da (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é art. 84, Lei n. 11.101/2005; inaplicável às despesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as regras do , da e (iii) saber se há divergência art. 49, caput Lei n. 11.101/2005; jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à habilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente da data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle de atos constritivos. 5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para submissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre despesas condominiais de natureza extraconcursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. : “1. Despesas condominiais são despesas necessárias à Tese de julgamento administração do ativo e possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme os arts. 49, , e 84, III, da caput 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas Lei n. 11.101/2005. condominiais de natureza extraconcursal.” arts. 49, 84; CF, III, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 105, c . STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.951.790/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/9/2022; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.323.560/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/10/2023; AREsp n. 1.693.120/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/10/2021; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.238.690/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/10/2023; AREsp n. 2.287.396/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/3/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.212.705/RJ, julgado em 9/10/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.