Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não trouxe elementos aptos a alterar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão que, ao conceder medida liminar no writ, constatou o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou, em sede de repercussão geral (Tema n. 22/STF), a tese jurídica de que "(s)em previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” (STF, RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020). 3. Na hipótese dos autos, mutatis mutandis, se antevê ilegalidade na desclassificação do impetrante/agravado no certame, a qual se deu por enquadrar-se na vedação do item 4.2.9 c/c item 1, inciso III, do Anexo III relativos à etapa de análise curricular do referido concurso, ao fundamento de que o candidato teve contrato de serviço encerrado antes do prazo. Ora, se é certo dizer que a exclusão de candidato na fase de investigação social unicamente por figurar em investigação criminal não transitada em julgado macula o princípio constitucional da presunção da inocência, quanto mais seria sua exclusão em decorrência de mera rescisão antecipada em contrato de prestação de serviços anterior. Assim sendo, demonstrado, ao menos num juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris. 4. Ademais, resta demonstrado igualmente o perigo da demora, visto que há risco ao resultado útil do processo se perdurarem, até o julgamento final do feito, os efeitos do ato administrativo coator, alijando o impetrante/agravado do direito de prosseguir no certame. 5. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em negar provimento ao recurso
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