Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO GOZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, professora da rede de ensino, visando ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias incidente sobre 45 dias — e não apenas sobre 30 — conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação da LC nº 84/2007. A sentença determinou o pagamento da quantia de R$ 3.266,81, referente aos exercícios de 2020 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de prejudicialidade decorrente da suposta litispendência com ação coletiva em curso; (ii) definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 dias excedentes do período legal de 45 dias, previsto em legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento de ação individual que busca direito próprio, não configurando litispendência, tampouco prejudicialidade, especialmente quando ausente identidade de partes e causa de pedir entre as demandas. 4. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela LC nº 84/2007, assegura aos profissionais do magistério da rede estadual 45 dias de férias anuais, e o adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a integralidade do período efetivamente gozado. 5. O terço constitucional de férias é verba de natureza indenizatória e tem por finalidade compensar o servidor pelo descanso, razão pela qual deve incidir sobre todos os dias de férias previstos em lei, ainda que ultrapassem os 30 dias ordinários. 6. O princípio da legalidade estrita não impede a aplicação do terço sobre os 45 dias de férias quando o ordenamento estadual expressamente prevê esse período, não havendo majoração salarial indevida, mas mera observância ao texto constitucional e à norma infraconstitucional vigente. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação coletiva em curso não impede a tramitação de ação individual com fundamento em direito próprio, não configurando litispendência nem prejudicialidade. 2. É devido o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias usufruídos por professor da rede estadual de ensino, quando previsto em legislação estadual específica. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; LC Estadual nº 71/2006, com redação da LC nº 84/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.