Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. No caso em apreço, verifica-se inexistir o vício apontado pelo apelante, porquanto a exordial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação dos acusados, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. 2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 3. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; auto de apresentação e apreensão de 01 (um) estojo deflagrado, calibre 9mm; recognição visuográfica de local de morte violenta n. 13/2022; laudo de exame pericial cadavérico, que atestou a causa mortis como sendo “politraumatismo, caracterizado por traumatismo cranioencefálico e choque hipovolêmico hemorrágico devido a hemotórax e hemoperitônio traumáticos, em consequência de lesões provocadas por disparo de arma de fogo” produzido por instrumento “contundente”; laudo de exame pericial em arma de fogo; laudo de exame pericial (balística forense); laudo de exame pericial (balística forense - microcomparação), que atestou que parte dos projéteis retirados do corpo da vítima, bem como a capsula de espoletamento encontrada no local do crime, foram expelidos pela arma de fogo apreendida em poder do segundo no APF n. 1294/2022; laudo de exame pericial (perícias externas). Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem do auto de apresentação e apreensão de uma arma de fogo no APF n. 1294/2022, perícia de microcomparação balística em projétil de arma de fogo e dos depoimentos e colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 4. Inexistindo prova inconteste da ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. 5. Para que se inclua na decisão de pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Precedentes do STJ. 7. Tendo em vista a existência de indícios de que disparos realizados em direção à vítima resultaram em perigo a terceiros, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora do meio que resultou em perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), restando impositiva sua manutenção na pronúncia. 8. Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino configura pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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