Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA EM RAZÃO DO INTERNATO. POSSÍVL LEGITIMIDADE CONTRATUAL. PRECENTES CAMARÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em tutela provisória de urgência, determinou a adequação das mensalidades vincendas do curso de medicina ao índice de 99,54% do IPCA apurado no momento da contratação, a ser mantido durante todo o curso, sob pena de multa diária, bem como afastou, na prática, a cobrança do acréscimo de 25% relativo ao internato. A agravante sustenta a legalidade dos reajustes com fundamento na Lei nº 10.260/2001, na Resolução CG FIES nº 11/2017, na Lei nº 9.870/1999 e em cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária, é legítima a limitação judicial do reajuste das mensalidades ao percentual de 99,54% do IPCA, em descompasso com o regime do FIES; (ii) estabelecer se é válida a majoração de 25% na semestralidade do curso de medicina durante o internato, diante de previsão contratual expressa e da alegada elevação de custos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em cognição sumária, verifica-se a plausível legitimidade do acréscimo na mensalidade do curso de medicina em razão da fase do internato, considerando-se a natureza diferenciada dessa etapa, bem como a expressa previsão contratual acerca da possibilidade de elevação, não se configurando, ao menos neste momento processual e salvo melhor juízo, como prática abusiva. 4."Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado" (REsp n. 2.087.632/DF, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 25/4/2024). Precedente desta Primeira Câmara no mesmo sentido. 5.Inexistindo indícios suficientes de abusividade, deve prevalecer, nesse momento de cognição sumária, os princípios da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em cognição superficial, a cláusula contratual que prevê majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na mensalidade do curso de medicina durante o internato é válida, desde que refletida em custos adicionais inerentes à etapa curricular." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 421, caput e parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, artigo 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 25/4/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30121400220258060000, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025; e TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30100346720258060000, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.