Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO POSSESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA E DE DOAÇÃO FIRMADOS A ROGO POR PESSOA ANALFABETA, SEM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE FORMAL (ARTS. 108 E 595 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM SEDE POSSESSÓRIA (ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse. A autora alegou ser proprietária do imóvel e tê-lo cedido, em comodato verbal, a seu irmão, então companheiro da requerida. Afirmou que, após a separação do casal, em dezembro de 2019, a suplicada se recusou a desocupar o bem, o que configuraria esbulho. O pedido liminar foi indeferido por insuficiência de prova da posse anterior. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito. No recurso, a apelante sustenta que a prova oral demonstrou a posse anterior, exercida por ela e por seu falecido pai, que teria residido no imóvel e acompanhado a obra de reforma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se a apelante comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado pela apelada; (II) examinar se os instrumentos particulares de compra e venda e de doação juntados à inicial são aptos a comprovar o domínio e a posse indireta alegados; e (III) definir se a controvérsia, de natureza dominial, pode ser resolvida na via possessória. III. Razões de decidir 3. Na ação possessória, cabe ao autor provar, cumulativamente, a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. A alegação de propriedade formal não supre esse ônus, pois a causa de pedir possessória se funda no ius possessionis, e não no ius possidendi. 4. A prova testemunhal, colhida sob o contraditório, foi uníssona em indicar que a posse direta do imóvel sempre foi exercida pela apelada e por seu ex-companheiro. Ambos edificaram a residência com recursos de empréstimos bancários. As testemunhas da apelante mostraram-se frágeis e contraditórias. 5. A eventual colaboração do genitor da apelante na aquisição e na reforma do bem não demonstra, por si só, a transmissão da posse com ânimo de dono à apelante. A valoração da prova oral feita pelo juiz que presidiu a instrução deve ser prestigiada quando não houver manifesto descompasso com o conjunto probatório. 6. Os instrumentos particulares de compra e venda e de doação foram firmados a rogo por outorgante analfabeto, sem a subscrição de duas testemunhas instrumentárias, em desacordo com o art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia a todo negócio jurídico escrito celebrado por quem não sabe ler ou escrever. Além disso, a transferência de direito real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos exigia escritura pública (CC, art. 108). Esses vícios são insanáveis e retiram dos documentos qualquer eficácia probatória quanto à transmissão da propriedade ou da posse indireta. 7. A controvérsia trazida pela apelante tem natureza dominial. O ordenamento separa os juízos possessório e petitório (CC, art. 1.210, § 2º). A pretensão fundada em direito de propriedade deve ser deduzida em ação reivindicatória ou de imissão na posse, sendo vedada a fungibilidade entre essas demandas e o interdito possessório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar, cumulativamente, os requisitos do art. 561 do CPC, não bastando a alegação de propriedade formal ou de posse indireta sem prova do efetivo exercício de atos possessórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 487, I; 561. CC/2002, arts. 104, III; 108; 166, IV; 595; 1.196; 1.210, § 2º. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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