Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por E.P. contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 7 meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 20 dias-multa e à suspensão do direito de dirigir por 2 meses, pelos crimes previstos nos artigos 306, caput, c/c §1º, I, 309 e 305 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como no artigo 268 do Código Penal, combinado com normas estaduais e municipais relativas à pandemia da COVID-19. A condenação decorreu da conduta do réu de dirigir veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, colidir contra dois veículos estacionados, afastar-se do local do acidente e circular em horário proibido por determinação sanitária. A defesa requereu a absolvição pelo crime do artigo 305 do CTB, alegando ausência de dolo específico, a absolvição pelo crime do artigo 268 do CP por ausência de lesividade da conduta e o reconhecimento do concurso formal entre os delitos. Há três questões em discussão: (i) verificar a tipicidade da conduta do recorrente no crime de afastamento do local do acidente (art. 305 do CTB); (ii) analisar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP); (iii) determinar se os crimes cometidos devem ser considerados em concurso formal ou material. A condenação pelo crime do artigo 305 do CTB se mantém, pois a prova testemunhal e os elementos dos autos demonstram que o réu, após colidir com um veículo estacionado, optou por seguir dirigindo e só interrompeu a fuga porque seu automóvel sofreu danos mecânicos, configurando o afastamento do local do sinistro com intenção de se eximir da responsabilidade civil ou penal. O delito do artigo 268 do CP restou caracterizado, pois o réu violou norma sanitária vigente que impunha toque de recolher, medida destinada a impedir a propagação da COVID-19, sendo irrelevante a efetiva contaminação de terceiros, pois se trata de crime de perigo abstrato. O reconhecimento do concurso material entre os crimes está correto, pois as condutas ocorreram em momentos distintos e tutelam bens jurídicos diversos: a segurança viária (arts. 306 e 309 do CTB), o dever de prestação de socorro (art. 305 do CTB) e a saúde pública (art. 268 do CP), afastando a possibilidade de aplicação do concurso formal. Recurso desprovido. O crime de afastamento do local do acidente (art. 305 do CTB) se configura pelo afastamento intencional do condutor do local do sinistro para evitar responsabilidade civil ou penal, independentemente de efetiva evasão. A infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP) é crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples violação da norma sanitária imposta pelo poder público. O concurso material de crimes se aplica quando as infrações ocorrem em momentos distintos, com condutas autônomas e atingem bens jurídicos diversos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97 (CTB), arts. 305, 306, caput, c/c §1º, I, e 309; Código Penal, art. 268; Decreto Estadual nº 15.632/21; Decreto Municipal nº 22/2021. STF, ADC nº 35, Plenário. TJMS, ACr 0000367-28.2021.8.12.0018, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 04.03.2024. TJMS, ACr 0000440-14.2019.8.12.0036, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 04.08.2022. TJMS, ACr 0003522-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 23.07.2024
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.