Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM REFERÊNCIA A AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação de imissão na posse, sob o fundamento de existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, envolvendo o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação anulatória de leilão do imóvel justifica o sobrestamento da ação de imissão de posse ajuizada por adquirentes de boa-fé; e (ii) saber se há risco de decisões conflitantes que justifique a suspensão do feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do processo possessório não se mostra adequado, pois a ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não possui relação de prejudicialidade com a ação de imissão, especialmente porque os agravantes não são partes na ação anulatória. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o direito à imissão na posse ao adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido nos termos da Lei nº 9.514/1997, independentemente da existência de ação anulatória proposta por terceiro. 5. A posse exercida por ocupantes, sem título que a justifique, é considerada injusta, não havendo motivo para obstar a marcha processual da ação possessória. 6. A agravada já teve pedido semelhante indeferido em agravo de instrumento anterior, o que caracteriza preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial não configura, por si só, prejudicialidade externa suficiente para sobrestamento de ação de imissão de posse ajuizada por adquirente de imóvel. 2. A posse injusta de ocupante sem título não obsta o direito do adquirente de boa-fé à imissão na posse do bem arrematado.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, “a”; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27, § 8º e 30.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.