Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES ANTERIORES POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. CONSTRIÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelos executados apenas para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 852,83, rejeitando as alegações de nulidade das intimações, excesso de execução e prescrição intercorrente. O Juízo de origem considerou como marco inicial a suspensão ocorrida em 24/04/2017 e concluiu que a constrição realizada em março de 2023 antecedeu o implemento do prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executiva, consideradas as suspensões e arquivamentos anteriores por ausência de bens penhoráveis e os sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais formulados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão ocorrida em 24/04/2017 não constituiu o primeiro período de suspensão da execução por inexistência de bens, pois a documentação dos autos registra suspensões anteriores, requeridas pela própria exequente em 2012 e 2014, seguidas de arquivamento provisório. A reiteração de diligências infrutíferas destinadas à localização de patrimônio não possui aptidão para renovar indefinidamente o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva. Mesmo adotado, em favor da exequente, o marco de 18/03/2016, correspondente à entrada em vigor do CPC/2015, o prazo quinquenal se encerraria em 18/03/2021 ou, acrescido novo período anual de suspensão, em 18/03/2022. O bloqueio de R$ 11,06 ocorreu somente em 23/08/2022, enquanto a primeira constrição de expressão econômica relevante sobreveio apenas em fevereiro/março de 2023, quando a prescrição já estava consumada. A constrição patrimonial posterior não possui aptidão para interromper prescrição já consumada. Reconhecida a prescrição intercorrente, ficam prejudicadas as demais insurgências relacionadas às intimações e à impenhorabilidade das constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Execução extinta pela prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. As sucessivas diligências infrutíferas destinadas à localização de bens do executado não renovam o prazo de suspensão nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. Consumada a prescrição intercorrente antes da efetiva localização de patrimônio útil, a constrição superveniente não possui eficácia para restabelecer a pretensão executiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR; precedentes do TJGO juntados aos autos. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625675-35.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Joyre Cunha Sobrinho Requerente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Requeridos: Carlos Aurélio Silva e Izabela Aparecida Canevari Silva Agravantes: Carlos Aurélio Silva e Izabela Aparecida Canevari Silva Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.