Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL REJEITADOS; EMBARGOS DO BANCO INTERMEDIUM PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Intermedium S.A. opuseram embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos agravos internos das duas instituições, mantendo sentença que reconheceu situação de superendividamento da autora, limitou os descontos bancários a 35% de sua renda e aplicou multa de 3% sobre o valor da causa aos bancos, por litigância abusiva no agravo interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1085/STJ e manter a limitação dos descontos em conta-corrente, como alega o Banco do Brasil; e (ii) saber se o acórdão embargado foi obscuro ao fixar a multa de 3% "sobre o valor da causa" sem indicar se essa base seria o valor original (R$ 416.648,24) ou o valor retificado pela sentença (R$ 2.280,26), como alega o Banco Intermedium. III. Razões de decidir 3. Os argumentos do Banco do Brasil buscam, sob o rótulo de contradição, reabrir a discussão sobre o mérito já enfrentado no acórdão, o que é vedado pela Súmula 18 deste Tribunal e não configura vício do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente a distinção entre a regra geral do Tema 1085/STJ e a proteção específica da Lei do Superendividamento, de modo que não há contradição a sanar. 5. O acórdão fixou a multa sobre "o valor da causa" sem citar o número correspondente, o que gera dúvida objetiva diante da existência de dois valores nos autos (o original e o retificado pela sentença), caracterizando obscuridade sanável, sem alterar o resultado do julgamento, já que o valor retificado não foi impugnado e está coberto pela preclusão. 6. Não há elementos que demonstrem má-fé processual apta a justificar nova multa contra qualquer das partes, além da já aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos do Banco do Brasil conhecidos e desprovidos. Embargos do Banco Intermedium conhecidos e parcialmente providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer que a multa incide sobre o valor da causa retificado (R$ 2.280,26). Tese de julgamento: "1. Não configura contradição, para fins de embargos de declaração, a mera reiteração de argumentos de mérito já enfrentados na decisão embargada. 2. Configura obscuridade sanável, sem efeito infringente, a fixação de multa processual sobre 'o valor da causa' quando os autos contêm dois valores distintos e não se explicita numericamente qual deles serve de base de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.022, I; 1.023; 1.026, § 2º. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.850.622/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.897.198/SP; STJ, Súmula 98; Súmula 18 do TJCE (por analogia ao tribunal prolator). ACÓRDÃO:
Embargos do Banco do Brasil conhecidos e desprovidos. Embargos do Banco Intermedium conhecidos e parcialmente providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer que a multa incide sobre o valor da causa retificado (R$ 2.280,26).
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