Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 309, INCISO III, DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a extinção do processo sem resolução do mérito, tornou sem efeito a decisão liminar anteriormente concedida e determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, extinto o processo sem resolução de mérito, é juridicamente possível a manutenção dos efeitos de tutela provisória anteriormente deferida, que assegurava a posse da agravante sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória, por sua natureza precária e instrumental, conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. 4. A eficácia das medidas liminares – as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. 5. O ponto nuclear da controvérsia reside na correta aplicação do art. 309, inciso III, do CPC, que estabelece, de forma expressa e inequívoca, que a tutela provisória cessa sua eficácia quando o juiz julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 6. Não cabe, no presente recurso, reexame do mérito da controvérsia possessória, uma vez que o feito já foi extinto, sem resolução do mérito, por meio de sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo principal sem resolução do mérito acarreta, nos termos do art. 309, III, do CPC, a cessação automática da eficácia da tutela provisória anteriormente concedida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 309, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0259466-50.2015.8.09.0175, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5103904-89.2023.8.09.0107, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 25.07.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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