Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 16 a 23 de abril de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0834159-09.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravantes: Deocleciano de Franca Nascimento e Maria Aparecida da Silva Nascimento Defensor Público: Dr. André Congiu Andrade Agravados: Município de Imperatriz e Secretário Municipal da Fazenda de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE ITBI CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar destinada a compelir o Município a emitir guia de ITBI sem condicionamento ao pagamento de IPTU em atraso. Fato relevante. A autoridade administrativa recusou a expedição da guia de ITBI enquanto pendente débito de IPTU relativo ao mesmo imóvel. Decisão recorrida. Indeferimento da liminar sob fundamento de ausência dos requisitos autorizadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode condicionar a emissão de guia para recolhimento de ITBI ao pagamento de débitos pretéritos de IPTU, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de quitação de IPTU como condição para emissão de guia de ITBI configura meio coercitivo indireto de cobrança tributária, vedado pelo ordenamento jurídico. O crédito tributário possui meios próprios de cobrança, não sendo lícito ao ente público impor restrições administrativas para compelir o contribuinte ao pagamento. A conduta viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF/1988, ao impedir a regular transmissão do bem. Presença do fumus boni iuris, diante da ilegalidade do ato administrativo. Presença do periculum in mora, em razão do risco de prejuízos decorrentes da demora, inclusive possibilidade de constrição judicial sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para deferir a liminar e determinar a emissão da guia de ITBI independentemente do pagamento do IPTU. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 05.09.2006; TRF4, AG 5014660-32.2018.4.04.0000, Rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 16.09.2020; TJSC, RN 5019073-60.2022.8.24.0064, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e provido, para deferir a liminar e determinar a emissão da guia de ITBI independentemente do pagamento do IPTU.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.