Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processual Civil e Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração ad judicia com poderes específicos. Ausência de previsão legal. Decisão monocrática. Observância da súmula nº 568 do STJ e dos artigos 932 e 985 do CPC, bem como 568 do RITJMA. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Amparo Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da ordem de emenda da inicial, referente à juntada de procuração específica. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a desnecessidade da documentação exigida pelo Juízo e que a procuração juntada com a inicial não possui nenhuma irregularidade. Contrarrazões conforme ID nº 33706797. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento da apelação, conforme ID nº 35288519. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O cerne da questão recursal diz respeito à decisão do Juízo de Origem que extinguiu o processo por suposta não obediência da parte apelante quanto ao cumprimento da ordem de emenda da inicial para juntada de procuração específica para litigar contra o Apelado em relação ao contrato impugnado nos autos. Sobre o instrumento procuratório, o Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos Procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, conforme dispõem os artigos 103 e 105. Embora a jurisprudência autorize ao Magistrado, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição de procurações por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem determinadas causas, como aquelas referentes a demandas consideradas predatórias, por exemplo, no presente caso mostra-se excessivo o zelo do Magistrado ao determinar que a procuração faça menção àquela parte e àquele contrato específicos. De fato, da leitura dos arts. 105 do CPC e 654, §1º, do CC, não verifica-se tal exigência como requisito para a validade do instrumento de mandato. Dispõe o art. 105 do CPC, in verbis: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” (destacou-se) Por sua vez, o art. 654, §1º, do CC: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” (destacou-se) Note-se que o dispositivo da Lei Processual exige poderes específicos tão somente para “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”. Vê-se que não há ordem para que conste no mandato a parte contra quem o Outorgante litigará ou mesmo informação quanto ao objeto do litígio. Da mesma forma, ao disciplinar regras sobre o contrato de mandato, cujo instrumento é a procuração, o Diploma Civil também não traz a exigência de poderes específicos para litigar contra esta ou aquela parte ou quanto a este ou aquele contrato, mas tão somente “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Neste contexto, e observando o instrumento de mandato acostado aos autos pela Apelante, constata-se que mostram-se presentes todos os requisitos ali elencados, tais como o local da assinatura, a qualificação de ambos os contratantes, a data, o objetivo e os poderes a ele inerentes. Além disso, mostra-se respeitada também a regra do art. 595 do CC, visto que, sendo a Outorgante analfabeta, o instrumento foi assinado por duas testemunhas. Nesse particular, a título de esclarecimentos, destaca-se o que restou sedimentado por este E. Tribunal, no Julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” (Tese 2). (destacou-se) Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC e art. 568, I, do RITJMA. À vista disso, e não estando o feito maduro para julgamento imediato, os autos devem ser devolvidos para a Vara de origem para que o Juízo a quo proceda à devida instrução e julgamento de mérito. Em tais condições, conheço e dou provimento à Apelação, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.