Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor alegava inexistência de vínculo jurídico com a concessionária de energia elétrica que ensejou negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a relação jurídica entre as partes; e (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica não apresentou provas robustas que comprovassem a relação jurídica ou a regularidade das cobranças, limitando-se a prints de sistema interno, insuficientes para demonstrar vínculo contratual válido. 4. A inversão do ônus da prova, em virtude da relação consumerista, impôs à requerida a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, o que não foi realizado. 5. A ausência de comprovação da relação contratual e a negativação indevida configuram violação ao direito do consumidor, gerando dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a relação contratual, é indevida a negativação do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de comprovação de vínculo jurídico e a negativação indevida configuram dano moral, sendo cabível a indenização correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5602690-14.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5421920-26.2022.8.09.0051; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.