Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE FRATURA EM COLUNA VERTEBRAL. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA CIRURGIA PELO PRÓPRIO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO PATRIMONIAL INDIVIDUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME ?1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após a realização, pelo próprio paciente, do procedimento cirúrgico para correção de fratura em coluna vertebral cuja disponibilização havia sido postulada em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização superveniente da cirurgia afasta o interesse processual na ação civil pública ou se subsiste pretensão ressarcitória apta a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos pretendidos pelo Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Federal detinha legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública, por envolver tutela do direito fundamental à saúde e direito individual indisponível dotado de relevante interesse social, nos termos do Tema 262 da repercussão geral do STF e do Tema 766 dos recursos repetitivos do STJ. 4. A realização do procedimento cirúrgico pelo próprio paciente constituiu fato superveniente que exauriu a tutela material originalmente perseguida na demanda, acarretando a perda do objeto da ação. 5. A pretensão remanescente de ressarcimento das despesas suportadas pelo paciente possui natureza patrimonial individualizada, produzindo efeitos exclusivamente em sua esfera jurídica, sem repercussão coletiva ou social apta a justificar a permanência da atuação substitutiva do Ministério Público Federal. 6. Eventual pretensão ressarcitória deverá ser exercida pelo próprio titular do alegado crédito mediante os instrumentos processuais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: A realização superveniente da prestação de saúde postulada em ação civil pública acarreta a perda do objeto da demanda, não sendo cabível a conversão da obrigação de fazer em pretensão ressarcitória de natureza patrimonial individual no âmbito da ação originária. Dispositivos legais relevantes: arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; art. 267, VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015). Jurisprudência relevante: STF, Tema 262 da Repercussão Geral; STJ, Tema 766 dos Recursos Repetitivos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.