Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL DIANTE DO DESINTERESSE DOS ADQUIRENTES. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES VE RTIDOS PELO COMPRADOR. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (IGUARAÇU) ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse contra MAIKON DOS SANTOS SILVA MATOS e IVANI FERREIRA DE ANDRADE (MAIKON e outra), cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinar a retenção pelos autores do valor de R$ 8.725,60 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), correspondente às arras confirmatórias, a ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a data de seu pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação dos réus, condenar os réus ao pagamento de eventuais impostos e taxas incidentes sobre o imóvel desde a assinatura do compromisso de compra e venda até a sua rescisão (prolação da sentença), sendo que esses eventuais valores deverão ser devidamente comprovados pelos autores em liquidação de sentença. No pertinente aos pedidos de reconvenção formulados por MAIKON e outra, foram eles julgados procedentes em parte para declarar a nulidade de disposição da avença celebrada no que diz respeito à restituição da taxa de administração no percentual de 40% do valor pago pelos reconvintes/réus, condenar a reconvinda/autora à restituição, de forma imediata, de todos os valores pagos pelos reconvintes, a serem acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de rescisão do contrato, declarada pela sentença. Diante do acolhimento parcial dos pedidos da ação principal e da reconvenção, devem as partes arcar com os ônus da sucumbência em parcelas idênticas, inclusive honorários advocatícios de 10% sobre o valor das condenações, corrigidos e somados a juros de mora segundo os critérios referidos desde o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 203/211). Irresignada, IGUARAÇU interpôs apelação, que foi provida em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA LOTEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMITENTES COMPRADORES QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO, POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS, E NÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE REVELA SATISFATÓRIO ESTABELECÊ-LA EM 10% (DEZ POR CENTO). SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS COMPRADORES AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEL NÃO-EDIFICADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTER EFORMADA, DE OFÍCIO. (e-STJ, fl. 385). Opostos embargos de declaração por IGUARAÇU, de um lado, e MAIKON e outra, do lado oposto, o recurso daquela foi acolhido para, ao sanar omissão, esclarecer que o pagamento de aluguéis pela fruição do bem restituído se estende da assinatura do contrato até o cumprimento liminar do mandado reintegratório, enquanto os segundos aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 424/429 e 461/466). Inconformados, MAIKON e outra interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento de que seria indevida a sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação/fruição em lote não edificado de 0,5% ao mês do valor venal do imóvel. Em juízo de admissibilidade, a primeira vice-presidência do Tribunal paranaense admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 631/633). É o relatório. DECIDO. O inconformismo merece prosperar. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. MAIKON e outra alegaram que seria indevida a sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação/fruição em lote não edificado de 0,5% ao mês do valor venal do imóvel. Sobre o tema, há precedente da Terceira Turma no sentido de que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.