Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Utilização de veículo clonado para a prática da narcotraficância. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, à pena total de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a redução da pena, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o réu preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a condenação concomitante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo evidencia dedicação a atividades criminosas; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada; e (iv) verificar a possibilidade de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. 4. A utilização de motocicleta com placa, chassi e motor adulterados para viabilizar a prática do tráfico de drogas demonstra planejamento, profissionalismo e engajamento estável em atividades ilícitas, afastando a figura do traficante eventual. 5. A condenação concomitante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor constitui elemento concreto apto a evidenciar dedicação a atividades criminosas e a impedir a incidência do tráfico privilegiado. 6. A pena-base do crime de tráfico foi corretamente exasperada em razão das circunstâncias do delito, praticado em local público de grande circulação e destinado ao lazer familiar. 7. A redução pela confissão qualificada no crime de tráfico pode ocorrer em fração inferior à usualmente aplicada à confissão plena, em conformidade com a orientação da Súmula nº 630 do STJ. 8. A dosimetria do crime de adulteração de sinal identificador foi adequadamente fundamentada pela maior culpabilidade e pela intensidade da adulteração dos sinais identificadores do veículo. 9. Mantida a pena total de 8 anos e 9 meses de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da ausência dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A utilização de veículo com sinais identificadores adulterados para a prática do tráfico de drogas constitui elemento concreto apto a demonstrar dedicação a atividades criminosas e a afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A condenação concomitante por crime autônomo praticado no mesmo contexto do tráfico pode evidenciar envolvimento habitual com a criminalidade e impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante em fração inferior à aplicável à confissão plena. 4. Mantida pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado constitui consequência legal obrigatória." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 44, I, 69 e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, Súmula nº 630. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.