Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. 2. O juízo a quo entendeu configurada a inércia da parte exequente, determinando a extinção do processo. O apelante, contudo, sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, conforme §1º do art. 485 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando não precedida de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. 5. Não tendo sido demonstrada a intimação pessoal da parte exequente, é imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.244.268/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 23.08.2018). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.244.268/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF5), Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 23.08.2018.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.