Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) In casu, infere-se que o apelado exerceu a função de Inspetor da Polícia Civil do Ceará entre o período de 1º de maio de 1985 e 29 de agosto de 2010, quando deu entrada em seu pedido de aposentadoria voluntária. Durante esse interstício, o demandante somou um tempo de contribuição relativo a 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias (id. 10361149). Desse intervalo, 25 (vinte e cinco) anos foram dedicados à carreira policial (id. 10361149). Verifica-se, com isso, que a sentença foi acertada ao declarar o direito do demandante à aposentadoria especial, visto que os requisitos previstos no art. 1º, I, da LC nº 51/1985 foram devidamente atendidos. No que toca à integralidade e à paridade dos proventos, vejo que o Estado do Ceará afirma que o autor não lhes faria jus, já que tais garantias teriam sido extintas após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirmou o Ente Público, ainda, que o apelado não preencheu as regras de transição contidas na EC nº 47/2005. Assiste parcial razão ao apelante. Até a superveniência da EC nº 103/2019, a Constituição Federal permitia que a legislação complementar fixasse requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria especial em atividades de risco. Tais regras específicas não se restringiam à mera forma de concessão do aposentado, alcançando também o modo de cálculo e reajuste dos proventos. Logo, para ter direito à integralidade e à paridade previdenciária, o demandante não precisava atender às normas de transição indicadas no art. 3º da EC nº 47/2005, pois seguia um regime distinto. Trata-se, a propósito, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019 de Repercussão Geral, in verbis transcrita: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco (STF. Plenário. RE 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/09/2023) Depreende-se da referida tese que o direito à integralidade é assegurado ao autor com base no art. 1º, I, da LC nº 51/1985, norma que é de abrangência nacional. A paridade, por outro lado, para que fosse aplicável ao demandante, precisaria estar prevista em lei complementar estadual, o que não ocorreu no caso em análise. É entendimento que pode ser extraído do inteiro teor do acórdão do RE 1.162.672/SP (Tema 1.019 de Repercussão Geral): […] O direito à paridade no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertença o(a) servidor(a) policial civil (ante a compreensão de que a LC nº 51/85 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade, deixando espaço para as unidades federadas tratarem da concessão ou não da paridade). (STF. Plenário. RE 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/09/2023) Nesse aspecto, considerando que o Estado do Ceará não editou lei complementar disciplinando o direito à paridade para os seus policiais civis, tal garantia não pode ser estendida ao apelado. A sentença proferida na origem merece reforma, então, para afastar o direito à paridade requestado pelo autor. Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos moldes do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, e considerando a iliquidez do decisum, postergo, de ofício, a aplicação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13
Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos moldes do art
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