Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou boas as contas prestadas pelo requerido/apelante na segunda fase da ação de exigir contas, fixando saldo devedor em favor dos requerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve prescrição da pretensão de cobrança do saldo existente; e (b) saber se a omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios autoriza sua fixação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir contas e à cobrança do saldo apurado na segunda fase da ação é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação ao pagamento do saldo devedor decorre da aferição das contas prestadas e não modifica o prazo prescricional da ação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício quando a sentença é omissa quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas e à pretensão de cobrança do saldo apurado na segunda fase é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. A fixação de honorários advocatícios pode ser realizada de ofício quando a sentença for omissa sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1841988, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/02/2020; STJ, REsp 1.608.048/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/06/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.079.302/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/12/2024.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.