Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em material publicitário de unidade imobiliária. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, ensejando violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto. 8. As premissas relativas à existência de divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais. 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.